FÓRUM

 

 

1º FÓRUM NACIONAL DE PRESIDENTES DE MOTO CLUBES

1. CRESCIMENTO DE MOTO CLUBES
2. ESTATUTO E LEGALIZAÇÃO
3. SUGESTÕES DE CRITÉRIOS DE ESCUDAMENTO
4. CRITÉRIO PARA CRIAÇÃO DE NOVOS MOTOS CLUBES
5. EVENTOS E 0800
6. ORGANIZAÇÃO DE ÁREA DE CAMPING
7. ORGANIZAÇÃO DE COMBOIOS
8. CAMPANHAS E AÇÃO SOCIAL
9. ASSUNTOS GERAIS

1º FÓRUM NACIONAL DE PRESIDENTES DE MOTO CLUBES.

PRÉ ABERTURA – Roberto Leal informa aos ouvintes da Rádio Viagem do Rock o início do Fórum e passa a palavra para José Adyr Escobar, anfitrião do evento que convida o Pastor Sr. Marcílio para fazer uma oração; após, Roberto Leal pede ao Cleber do Tavola Redonda e a Thereza do Labradores, que iniciem o Fórum.

Secretária Geral Thereza do Labradores do Asfalto MC e o Mediador do Fórum Sr. Cleber do Tavola Redonda convidam os Preletores a se sentarem a mesa;

1. CRESCIMENTO DE MOTO CLUBES – Abertura falando do crescimento do motociclismo com o Ramos Aranha como Preletor;

1.1 Maxwel do The Guardians fará a leitura de um texto do Sr. André Luiz S. Santos Diretor do Free Chapter ;

2. ESTATUTO E LEGALIZAÇÃO – Preletor Jorge do Pererecas – Relator Jefferson D Aveiros, responsável pelo Depto Jurídico do Pererecas MC;

2.1. Qual a diferença de MOTO CLUBE para MOTO GRUPO?
Não existe diferença legal para a receita federal entre MC e MG .razão pela qual ambas são enquadradas como associação sem fins lucrativos com o código de natureza jurídica 399-9 - associação privada, o que também determina o código civil brasileiro na constituição da entidade. Tem que constar em ata inaugural (de constituição) um Presidente, um vice presidente, um tesoureiro e um secretário. Pelo menos 04 pessoas envolvidas diretamente. Na tradição em nosso meio a criação de um grupo se faz com o mínimo de 06 pessoas habilitadas e com o mesmo objetivo. Sendo assim, moto clube, moto grupo, irmandade, estão compostas com nome fantasia, pois todas estão enquadradas como associação sem fins lucrativos - cod 94.99.5.00.
Pode-se também se criar a título histórico um estatuto de redação própria, e registrá-lo no cartório de títulos e documentos conforme reza o artigo 127 da lei 6015/73 lei de registro público com inciso VII, mas sem valor legal jurídico e sem registro histórico. Para efeito legal registrar no cartório de pessoas jurídicas da comarca que você quer abrir a ata e estatuto, devidamente enquadrado no CCB, e assinado por profissional Advogado.

2.2. Qual a diferença de CNPJ E MEI ? E MEI pode ser utilizado como legalização para legalização de MC ou MG? O MEI não pode ser utilizado para moto clubes ou moto grupo,
pois a criação do MEI foi para empreendedor individual e não para um grupo de pessoas com objetivo sem fins lucrativos.

2.3. Há obrigatoriedade de MC ou MG ter CNPJ ou registro em Cartório? Para efeito legal e compromisso com seus associados sim, pois a transparência e fisco das ações da entidade estão e deveram ser registradas em seu diário e razão como também em suas demonstrações financeiras com transparência e enviadas anualmente ou trimestralmente conforme receita auferida durante o exército anual de seus objetivos. Quem vive na ilegalidade pode sofrer sanções decorrentes do não cumprimento da lei.

2.4. Quais as vantagens e desvantagens de ser um MC ou MG com CNPJ ou sem legalização? As razões primordiais, que quando um determinado grupo de amigos resolve fundar um moto clube ou moto grupo ou irmandade, mesmo que haja confiabilidade entre o grupo em si, o fato quando envolve dinheiro, a coisa fica um pouco mais seria. E depende muito qual o objetivo do grupo. A filantropia, a ajuda aos mais necessitados, a forma de auxílio, enfim, muitos MC e MG são criados muitas das vezes pelo fato de alguns participantes não concordarem com os objetivos estabelecidos pelo colegiado. Sendo assim fica a critério de seus idealizadores qual a proposta abraçar. Creio quem quer dar e receber benefícios tem que se calçar pela legalidade, pois fica tudo mais fácil ter a certeza de todas as coisas. Pois a Lei veio para ser cumprida e não contestada.

2.5. Como se tornar uma instituição de utilidade pública? Para ser tornar utilidade pública, uma associação, que defende sua proposta filantrópica, ela tem que seguir certas determinações legais. Além de apresentar toda documentação exigida para tal, a mesma tem colher assinaturas de representante da fé pública. Por exemplo, juízes, delegado de polícia, associação de moradores, vereadores, deputado e etc..
Depois de reunir o instrumento necessário e apresentado um projeto a câmara de vereadores, deputados, a fim de ser apreciado pela coordenadoria interna na casa. Ser aprovado o pedido, ser publicado em diário oficial e tudo isso e recebido em momento solene em audiência pública da câmara que acolheu o mesmo.

2.6. Como fazer o registro de marcas e patentes do brasão e do nome do MC ou MG, e se há necessidade ou não, e quais as vantagens ou desvantagens? Seria bom fazer um registro misto, do nome e o logotipo junto. A finalidade é proteger o nome e marca para efeitos de divulgação do nome e objetivo maior do grupo. Pra quem quer vender camisas, artigos, por exemplo, é sua expectativa for grande, outros não vão poder usar nem o nome nem a marca, sem a autorização de quem detém a marca. Outrossim, cabe salientar, que no nosso meio o respeito ao brasão é sagrado e ao nome também. E o custo para manter é oneroso. Mas pra quem visa custos e benefícios e querem promover seus objetivos.

2.7. Como e quando o MC ou MG pode receber incentivos fiscais como Lei Rouanet e Lei do ICMS? Como pessoa jurídica, as entidades, associações e fundações gozam de vários benefícios fiscais. A constituição federal, em seu artigo 151 inciso I Brasil(1988), prevê concessão dos incentivos fiscais, com o intuito de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões. A constituição federal no seu art 150 fala sobre não cobrança de impostos atendendo é claro os requisitos da Lei. Há outros programas governamentais oferecidos como incentivo, isso é possível abraçar, mas é preciso ser totalmente registrado e reconhecido como utilidade pública, salvo exceções entre municípios e estados dando incentivos a quem lhe aprouver.

2.8. Existe número mínimo de integrante e diretores para se iniciar um MC ou MG? Se sim, quantos e qual seriam os títulos da diretoria eleita? Existe um número mínimo sim, na ata de fundação tem que ter um presidente, um vice presidente, um tesoureiro e um secretário para inclusive escrever a ata. Dependendo do que de propõem a associação em seus objetivos se faz necessário haver outros componentes ligados diretamente a diretoria. No registro oficial é necessário apresentar uma lista de presença com a assinatura e CPF dos presentes. Para efeito legal como já citamos MC e MG são nomes fantasias, o que vale é CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e associação sem fins lucrativos. Por exemplo, no CNPJ do Pererecas consta Moto Clube Pererecas como nome oficial da associação.

2.9. Quais as obrigações fiscais de MC ou MG? Um moto clube legal, ou seja, que mantém seus registros oficiais tem várias obrigações fiscais. Na apostila que colocamos a disposição dos senhores está bem explicado, mas o mais importante é o recolhimento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é feito somente dos funcionários registrados na entidade e dos autônomos, prestadores de serviços que emitirem seus RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) para a entidade, devendo a mesma reter conforme alíquota vigente atribuída ao INSS, informar através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) a receita e a “posteriori” recolher através de guia própria o valor retido. Isso também acontece com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos funcionários em GFIP e também sobre IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) caso seja retido. Os dirigentes não são remunerados de espécie alguma e a entidade é isenta do INSS. Outrossim, dentre as obrigações citadas na apostila há o pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre a folha de pagamento, bem como, o dirigente e seu contador terem que tirar certificado digital como assinatura eletrônica para assinarem em conjunto a ECD (Escrituração Contábil Digital), declaração anual dos seus registros contábeis, sempre até 30/07 como a entrega do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) hoje chamada ECF (Escrituração Contábil Fiscal) entregue até 30/09 do ano em exercício, referente ano base anterior. Cabe salientar, que o Ministério Público fiscaliza através da informação do SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores) todo registro da mesma mas, a associação ainda não está sendo exigida. Se algum MG ou MG que está registrado e não cumpre as determinações legais estão sujeitos a sanções da Lei, pagando multas como qualquer outra empresa de lucratividade. É bom informar que se a empresa opera com regime de caixa a ECD fica isenta somente a ECF será entregue. Todas as associações, empresas isentas ou não, deverão entregar suas declarações inclusive as igrejas.

2.10. Como preservar os fundadores com base legal dentro do Estatuto? É preciso saber preservar de quê, e para quê? O título de fundador lhe dá exclusividade dentro de uma instituição sem fins lucrativos. Enfim, respondendo dentro dos preceitos da Lei e no código civil brasileiro diz que todo direito é igual para todos. O registro civil de pessoas jurídicas determina um formato de Estatuto (que está também na apostila que foi fornecida aos senhores) com regras e com cláusulas bem sucintas. O objetivo é garantir a todos o mesmo direito, inclusive, de se candidatar a presidência da instituição, bem como, votar, contribuir e etc. Existe sim uma forma de acordo de cavaleiros onde alguém em acordo comum determina que aquele grupo é formado por fundadores e que são intocáveis irrepreensíveis, ou coisa que valha. Não há julgamento com relação a isso.

A cartilha completa sobre Estatutos e legalizações encontra-se no site da Rádio Viagem do Rock.
http://www.viagemdorock.com.br/pagina/20033/forum

3. SUGESTÕES DE CRITÉRIOS DE ESCUDAMENTO – Preletor Renatão do Camaradas MC

3.1. Ter moto ou trike com documentação em dia;

3.2. Ser motociclista habilitado com documentação em dia;

3.3. Ser indicado por um escudado para ser o seu padrinho;

3.4. Investigar bem quem é, e de onde veio esse motociclista, e no caso de ter sido de outro moto clube, pedir referências ao seu ex-presidente;

3.5. O moto clube deve informar como deve se comportar um moto clubista e mostrar o Estatuto, as Normas Internas e o Código de Ética ao novo pretendente a membro do clube;

3.6. Passar por um período de avaliação como pp – próspero pretendente no mínimo um ano para ser escudado;

3.7. O pretendente deverá ter bastante relacionamento com o moto clube para se conhecerem bem antes da decisão final do escudamento;

3.8. Determinar quantidade de Km rodado e participação em encontros e eventos antes de finalizar o escudamento; um PP nunca deve andar sozinho ele sempre deve ser acompanhado pelo mais antigo. Justamente para que ele tenha como aprender com o olhar do seu MC e não com sua própria interpretação ou de outros Moto Clubes.

3.9. Ser aprovado por unanimidade pelo Conselho Diretor;

3.10. Assinar um termo de responsabilidade onde deverá colocar em seu colete apenas o que o moto clube permitir e no caso de saída, deverá entregar todas as insígnias do clube como: brasão, botons, patchs, adesivos, bandeiras, troféus, etc;

3.11 Orientar aos organizadores de eventos que falem com os expositores temáticos para não venderem escudos prontos e não costurarem brasões sem a autorização do presidente do respectivo moto clube.

4. CRITÉRIO PARA CRIAÇÃO DE NOVOS MOTOS CLUBES – Preletor William Rey Presidente do Selvagem da Noite e Coordenador Estadual da Liga Nacional de Bikers.

4.1. Orientar aos novos que não crie um moto clube novo mas sim se adapte e seja escudado num já montado;

4.2. Que seja comprovado um motivo justo da nova criação de MC que tenha no mínimo seis integrantes motociclistas habilitados e com motos; e um nome, cores e desenho que não se assemelhem com nenhum outro já existente.

4.3. Que tenha Ata de Fundação, Estatuto e Regimento Interno;

4.4. Que seja apresentado por um MC com 5 ou mais anos de fundação, ou que tenha autorização de um grupo de clubes da sua região ou do MC dominante da região, após rodarem um ano sem brasão para conhecer o meio, de preferência acompanhado pelo MC padrinho;

4.5. Caso seus fundadores sejam ex-integrantes de outro MC devem ser investigados para saber por qual motivo saíram do antigo MC. Se for exclusão por má conduta os mesmos devem ser banidos do meio motociclístico;

4.6. Solicitar as instituições (Associações, Federações, Ligas, etc...) que façam cursos e palestras tipo semestrais orientando antigos e novo moto clubes;

4.7. Caso os novos MCs queiram se filiar as demais instituições como Federação, Ligas e Associações comprovem que seus integrantes são habilitados e com documentação das motos em dia, para que sejam aptas a receber os respectivos patch de filiação; Cabe dentro da regulamentação das Instituições se estiverem de acordo, cobrarem essa exigência.

4.8. Os padrinhos escolhidos estejam presentes aos eventos onde os “afilhados” estiverem e estes vão avaliar se realmente o pretendente está apto a fazer parte do motociclismo e tê-los no meio de nós.⁠⁠⁠⁠

5. EVENTOS E 0800 - Preletor Nicácio

5.1. 0800s ou eventos mensais e aniversários devem ser feitos evitando o conflito de datas com os MCs mais antigos da sua região;

5.2. Os grandes eventos devem evitar conflito de datas entre os eventos mais antigos dentro do mesmo estado ou no mínimo com 300km de distância quando o estado for muito grande;

5.3. Incentivar a união de moto clubes na organização de aniversários e 0800;

5.4. Incentivar dentro do seu MC a visita aos eventos mensais de outros MCs pelos motivos corretos, simplesmente para conhece-los (seus integrantes, sua história, sua filosofia) e se fazer conhecer pelo MC anfitrião ou, caso já os conheça, para trocar uma idéia, marcar uma viagem em conjunto, rever os amigos, etc. O convidado ao chegar na sede do anfitrião deve apresentar, dizendo seu nome e clube, e cumprimentar em primeira instância um membro ou o mais antigo ou o presidente do MC anfitrião, e este, por sua vez, deverá zelar pelo bem estar e segurança dos seus convidados, enquanto eles estiverem em sua sede;

5.5. Colocação de seguranças nos médios e grandes eventos:
(Grandes eventos devem ter maior atuação na parte de segurança pessoal e patrimonial para com os Motociclitas presentes, sendo esta segurança privada ou não. Com foco de atuação dentro de todo evento, bem como nas áreas destinadas ao estacionamento e ao camping, assim como segurança pública ao entorno do evento nas ruas adjacentes);

5.6. Os grandes eventos devem atentar para a prática de arrecadação de alimento ou demais itens que possam ser doados, buscando assim realizar trabalhos de filantropia em prol dos mais necessitados;

5.7. A entrega do troféu fica a critério de quem organiza/realiza o grande evento, desde que seja entregue somente a um membro (escudo) de MC. Também no caso dos MCs que realizam seus aniversários, fica a critério deles darem troféus ou lembranças de qualquer natureza, porém vale ressaltar que a prática mais antiga no meio é a do MC convidado levar um presente ao MC aniversariante;

5.8. Nunca boicotar eventos através da mídia ou com campanhas, caso o seu moto clube não esteja a favor do evento, apenas não vá, mas não boicote e nem apoie sugestões de boicotes a eventos, aniversários ou 0800. No máximo, informe os motivos do seu clube diretamente a quem o perguntou, se achar necessário.

6. ORGANIZAÇÃO DE ÁREA DE CAMPING - Preletor Clóvis Fernandes, Presidente do Rota dos Anjos MC.

6.1. Ser terminantemente proibido, sob qualquer pretexto, o estacionamento ou a colocação de veículos como: carros, motos, triciclos ou trailers dentro da área de camping, ou seja, na área da montagem de barracas, sendo que o organizador do evento deverá orientar os motociclistas e motoristas, especificando área para estacionamento dos veículos, próximo ao camping e com segurança 24 horas; No caso de Trailers deverá ser destinado área específica separada das barracas para que não incomode os acampados com barulho de seu ar condicionado e não ocupe a área das barracas e o organizador deverá fornecer ponto de luz aos mesmos;

6.2. Solicita-se que ao montar ou desmontar, barracas ou colchões infláveis, que o façam evitando conversas e barulhos desnecessários, evitar também ruídos ou barulhos de qualquer natureza ao estar no local de camping, tendo em vista que o mesmo é destinado ao descanso seu e de terceiros!
Obs: Caso venha utilizar equipamentos elétricos como mini compressor ou secador de cabelo para encher o colchão, por exemplo, que o faça antes das 22h, caso contrário utilize um manual, o qual pode ser providenciado pela organização do evento;

6.3. O organizador , responsável pelo evento, deverá colocar  segurança durante 24 hs para coibir qualquer excesso, quer seja os dos itens anteriores ou mesmo o falatório em tom elevado e qualquer barulho evitado 24 horas, e caso não atenda o pedido do segurança ou responsável do evento, todos devem apoiar a retirada imediata do baderneiro;

6.4. Os campings deverão ter funcionários de faxina por 24 hs nas áreas de camping, orientando o pessoal para manter limpo os banheiros e verificar se há papel higiênico e se há água suficiente para atender a demanda;

6.5. Da mesma forma deverá ter afixado nas entradas e dentro dos banheiros placas educativas do tipo: mantenha o banheiro limpo, você voltará nele, não desperdice água ela pode faltar, os usuários deverão também zelar pela limpeza do local, não jogando no vaso qualquer tipo de objeto de uso pessoal (absorventes ou preservativos);

6.6. Caso o organizador não tenha condições de arcar com os custos de segurança e pessoal de limpeza, deve cobrar por cada barraca um valor básico, para custeio desses insumos e ser informado no flyer do evento se o camping será grátis e no caso de ser cobrado, informar bem claro o valor, por barraca;

6.7. Os organizadores deverão colocar placas educativas também nas entradas das áreas de camping pedindo aos irmãos que respeite o outro que está descansando, mantendo normas de bom convívio e pedindo silêncio 24 horas;

6.8. Os organizadores deverão orientar os locutores do evento, para que informem a todo o momento as normas de boa conduta no camping aos irmãos e inclusive peça a todos os presentes no evento que antecipem a montagem das barracas para não incomodar a noite os que já estão descansando;

6.9. Os organizadores devem coibir o desperdício de alimentos no café da manhã e 0800, caso tenha, colocando placas de aviso pedindo aos irmãos que tenham bom senso.
No 0800 servir pequenas porções.
No café montar o kit na hora com pequenas porções e apenas itens que cada um queira.
Evitar o self service.
Caso venha a cobrar o café que divulgue tal informação;

6.10. Os organizadores devem colocar placas do tipo: Atenção você está sendo filmado, Zoeira tô fora, etc, e em caso de transgressões o organizador deverá, se presente no local, chamar o presidente ou o mais antigo do clube do transgressor e coloca-lo para fora do local ou do evento.
Solicitar sempre o apoio do locutor nas advertências.
O organizador, em caso de maiores problemas, deve informar via ofício posteriormente ao presidente do MC, do transgressor.

6.11. Fazer cadastro de todos que irão acampar;

7. ORGANIZAÇÃO DE COMBOIOS – Preletor Paulo Melgaço do Coração Estradeiro MC e Presidente da Federação de Batedores do Estado do Rio de Janeiro

7.1. O motociclista que seguirá à frente do comboio, chamado de "lider" ou "regulador", estes nos casos de "batedores" oficiais, será, preferencialmente, um componente da diretoria, no caso de moto clube, podendo este, para melhor desempenho e segurança do comboio, quando, no todo ou em parte, não conhecer o itinerário, designar outro integrante do MC, que seguirá à frente do "lider", no trecho por este desconhecido;

7.2. Deverá o "líder” do comboio determinar a velocidade de acordo com o terreno, a visibilidade, a quantidade de veículos na estrada e a moto de menor cilindrada no comboio, cuidando para que a velocidade nunca seja superior à previamente acordada e sempre respeitados os limites máximos permitidos nos diversos trechos da estrada;

7.3. Em rodovias de três ou mais pistas, o comboio manter-se-á, preferencialmente, na pista central. Em rodovias de duas pistas, manter-se-á na pista da direita. Em rodovias de mão dupla, o comboio com grande número de motos deve abrir espaços em subgrupos de seis a oito motos, permitindo, assim, a ultrapassagem gradual dos veículos mais rápidos, cuidando para que apenas um veículo por vez ocupe o "buraco" propositadamente criado;

7.4. “O “lider” do comboio será seguido, nesta ordem, pelas motocicletas, triciclos” e, por último, o "cerra fila” ou "ferrolho" (veículo que fecha o comboio de motos e triciclos), que será seguido pelos motociclistas convidados e por eventuais carros participantes;

7.5. As motocicletas manter-se-ão em formação de coluna alternada, devendo o "lider" posicionar-se à linha central da pista, para facilitar a sua visualização pelos demais;

7.6. Em via de mão única, numa eventual mudança de pista, o "lider" acionará a seta, porém não fará a mudança de pista. Os demais, ao observarem a intenção da mudança, irão também ligando as suas setas, até que o "cerra fila" perceba e, quando oportuno, feche a pista a ser ocupada. Só então, após passar o último veículo estranho ao comboio, é que os demais integrantes, sem ultrapassarem os seus colegas à frente, irão ocupando a nova pista, do último até o primeiro, até que, passado o último veículo estranho pelo "lider", este ocupará a nova pista para também efetuar a ultrapassagem;

7.7. As ultrapassagens, sempre que possível, devem ser feitas de forma contínua, ou seja, o "líder" deve aguardar condições que permitam a ultrapassagem de todo o comboio. Após o "lider" efetuar a ultrapassagem, imediatamente sinalizará e retornará à pista anterior, sendo seguido pelos demais, vez por vez, retomando a formação de coluna alternada;

7.8. O "cerra fila " haverá, preferencialmente, de estar com motocicleta de cilindrada adequada para esse fim. Permanecerá ele na última posição das motocicletas e/ou triciclos para que, surgindo um eventual problema com alguma das motos ou triciclos, adiantar-se até o "lider", objetivando sinalizar da necessidade de parada do comboio, para aguardar ou socorrer o componente com problema;

7.9. Os 10 mandamentos da pilotagem segura:
– Conheceras Leis de trânsito e obedecer a sinalização;
– Usar sempre o capacete e os equipamentos de segurança;
– Conhecer o veículo que está pilotando e saber comandá-lo;
– Manter o veículo sempre em boas condições de funcionamento;
– Prever a possibilidade de acidentes e ser capaz de evitá-los;
– Ser capaz de decidir com rapidez e corretamente nas situações de perigo;
– Não aceitar desafios e provocações;
– Não conduzir cansado, sob efeito de álcool e drogas;
– Ver e ser visto;
– Não abusar da autoconfiança.

7.10. Deverá ser mantida uma distância do colega da frente, suficiente para não entrar veículos estranhos ao comboio, salvo em casos de estrita necessidade;

7.11. Para cumprimento do item anterior, o "lider", não poderá empreender arrancadas rápidas, uma vez que, havendo motos de menores cilindradas, estas terão dificuldades em manterem-se próximas ao veículo à sua frente, fato que poderá ensejar a criação temporária de grande distanciamento, conhecido como "buraco";

7.12. Salvo o "cerra fila”, que estará na sua estrita função, nenhuma motocicleta poderá emparelhar-se com outra para entabular conversa. O "bate-papo" terá que ficar restrito às paradas durante o trajeto;

7.13. Algumas motocicletas necessitam, por motivos técnicos, desenvolver, em dados momentos, velocidades acima da mantida pelo comboio. Nestes casos, deverá o seu piloto, sem arrancadas bruscas, adiantar-se até alcançar o "lider", quando dará dois toques na buzina, após o que, paulatinamente, acelerará a moto para empreender a velocidade necessária. Adiante, aguardará, em segurança, no acostamento ou recuo, a passagem do comboio para, então, retomar a sua posição.

7.14. No trecho do percurso em que houver eventual engarrafamento, deverão as motocicletas adiantar-se, seguindo o "lider" ou outro componente por ele indicado, até o local em que termina o congestionamento, onde deverão abrigar-se e permanecer aguardando os triciclos e/ou carros integrantes do comboio.

7.15. É obrigação do participante estar com a documentação, sua e do seu veículo, rigorosamente em dia, inclusive abastecido de combustível. O descumprimento deste item, durante uma viagem em comboio, poderá provocar a eventual retenção do veículo pela autoridade competente, por irregularidades, tanto do veículo como do seu condutor. Neste caso, em caráter excepcional, haverá a paralisação do comboio para a ajuda que se fizer necessária na solução do problema. No entanto, baldados os recursos para sanar o impasse, sem que ocorra a liberação do infrator, o comboio deverá prosseguir viagem normalmente;

7.16. Os comandos emitidos pelo “lider” podem ser por voz ou por gestos. Os comandos por gestos são feitos exclusivamente com o braço esquerdo, devendo ser repetidos pelos demais integrantes, até o penúltimo, e obedecem aos seguintes critérios:
- Coluna por um (fila indiana): braço esquerdo esticado, na vertical, mão fechada, com o indicador apontado para o alto;
- Coluna alternada: braço esquerdo esticado, na vertical, mão fechada, com o indicador apontado para o alto, em movimentos giratórios para um lado e outro;
- Para adiante: braço esquerdo para cima, com a palma da mão aberta e para frente, os dedos unidos e esticados, em sinal de “parada” e, em seguida apontar com o dedo indicador para o lado da parada (esquerda ou direita);
- Óleo ou água na pista: mão esquerda pendente ao lado da perna esquerda, com a palma voltada para baixo, simulando uma esfregada no piso.
- Obstáculo (quebra-mola) na pista: mão esquerda pendente ao lado da perna esquerda, com a palma voltada para trás, simulando um pendulo, iniciando com ângulo de 90º no cotovelo.

8. CAMPANHAS E AÇÃO SOCIAL - Preletor: Daniel Coordenador Movimento Ação em 2 Rodas

8.1. Presença em estatuto de compromisso com a filantropia;

8.2. Compromisso de veicular nos folders de aniversário ou qualquer outra divulgação, a questão da necessidade da irmandade contribuir NA CHEGADA com o que foi proposto para ser recolhido como doação;

8.3. A necessidade fundamental de saber para onde será doado o que for recolhido e das reais necessidades do local naquele momento;

8.4. Visita ao local a ser doado a fim de conhecer não só o trabalho desenvolvido, como a sua direção e assistidos;

8.5. Controle numérico ou em peso do que foi doado e entregue, com foto e recibo se possível;

8.6. Exposição da entrega por meio de fotos nas redes sociais, a fim de incentivar os outros e como forma de prestação de contas;

8.7. Estar preocupado no evento com essa parte, solicitando ao locutor que anuncie a ação e informando para onde será destinado, procurar colocar o recebimento das doações perto da inscrição ou na entrada do evento;

8.8. Evitar a forma de receber doação em dinheiro para não gerar desconforto e nem dúvidas aos irmãos;

8.9 Começar a massificar a necessidade de contribuir doando quando se vai a um evento, até que vire uma prática natural e espontânea;

8.10. Ter a preocupação de ter local próximo que ofereça o item pedido para que os que não puderem levar tenham a oportunidade de comprar, ou ter no próprio evento disponível;

8.11. Acompanhar a entrega, se possível no próprio evento, chamando um representante da instituição no palco;

8.12. Incentivar os próprios integrantes a doarem na Sede durante todo o ano para o MC ou MG também levar sua doação no dia do evento, ou fazer uma outra doação em data diferente;

8.13. Apoiar sempre que possível, ações sociais feitas por outros MC, MG ou entidades sociais, a fim de interagir e incentivar essa prática, que deveria ser inerente a todos nós;

8.14. Procurar fazer as ações sociais ou doações a instituições dentro do município do próprio MC ou MG, salvo necessidades e pedidos de urgência de outras instituições;

8.15. Se possível, fazer sorteios de brindes nos eventos para quem doar, transformando as doações num prazer e com a verdadeira consciência de dever cumprido;

8.16. A parte de ação social tem que ser tratada com seriedade e atenção como qualquer outro tópico do evento, pois ela é tão importante ou mais importante do que as outras. Quando todos fizerem isso, essa prática voltará a ser tão forte ou até mais forte do que foi um dia;

8.17. Campanhas Nacionais e Regionais com destaque: Maio amarelo sobre educação, paz e convivência no trânsito, Doação de Sangue (Sangue Bom em dezembro), Outubro Rosa (câncer de mama), Novembro azul (câncer de próstata), campanhas permanentes contra o cerol e linha chilena, campanhas regionais em Instituições de idosos e crianças, ongs e projetos, campanha de Doação de Medula (dezembro), Campanhas emergenciais nos casos de calamidades públicas, Campanha Nacional do Trânsito (setembro), seria muito bom se todas as campanhas fossem divulgadas e compartilhadas por toda a irmandade, sem importar quem esta a frente ou quem esta realizando.

9. ASSUNTOS GERAIS

10. ENCERRAMENTO COM ORAÇÃO DO PASTOR MARCÍLIO E CONFRATERNIZAÇÃO NO EVENTO DO RAPOSA DO ASFALTO MOTO CLUBE NA PRAÇA CENTRAL DE PARAÍBA DO SUL.

 

PARTE PERTENCENTE AO MOTO CLUBE PERERECAS

DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ

LEGALIZAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO INTERNA E AFINS
 

Introdução

Registro RCPJ a importância e Aspectos Gerais
 

CAPÍTULO I – ESTATUTO, REGRAS E LEGITIMIDADE

CAPÍTULO II – REGISTRO DE MARCAS E PATENTES

CAPITULO III – OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS

CAPITULO IV – MODELOS OFICIAIS ORININAIS

 

Das associações

 

Atribuições do RCPJ

          Prevê o artigo 114 da LRP as atribuições do RCPJ. São elas:

          1) Registro (de atos constitutivos de sociedades simples, associações, organizações religiosas e partidos políticos; o último dos quais, feito, como já mencionado anteriormente, perante o RCPJ da Capital Federal);

          2) Matrícula (de jornais, revistas e outros periódicos, bem como de oficinas impressoras, empresas jornalísticas e de radiodifusão);

          3) Averbações (das modificações dos atos constitutivos e das matrículas);

          4) Registro e autenticação de livros (contábeis ou não); e,

          5) Certidões, expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, a qualquer interessado, independentemente de motivação.

          Alerte-se para o fato de que a competência para a expedição de certidão não é incumbência específica do RCPJ, cabendo a todo e qualquer órgão de registro público fornecê-las, até porque, como visto, uma das finalidades do assentamento é a publicidade. Assim, a emissão da certidão somente não ocorrerá caso haja impedimento por ordem judicial.

          Questão polêmica diz respeito ao órgão registrador das cooperativas, que, segundo o NCC, são consideradas como sociedades simples. Assim, como houve mudança do regime jurídico, deveriam estar sendo assentadas perante o RCPJ. Todavia, continuam sendo registradas perante a Junta Comercial, em razão do disposto no artigo 1093 do NCC, combinado com o artigo 18 da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo). A doutrina está divida quanto ao tema.

 

          No passado, a legislação não fazia distinção entre sociedade e associação, cabendo tal tarefa à doutrina. Para esta, a sociedade (sociedade civil com fins lucrativos) era a entidade que exercia uma atividade econômica visando lucro. Já a associação (sociedade civil sem fins lucrativos) era a entidade de caráter filantrópico, religioso, etc..., que exercia uma atividade sem visar lucro. Ou seja, a sociedade civil era gênero, do qual eram espécies a sociedade civil com fins lucrativos e a sociedade civil sem fins lucrativos.

          Atualmente, a distinção entre sociedade e associação é legal. O artigo 53 do NCC conceitua a associação como sendo a entidade que exerce atividade não econômica. O artigo 981 do mesmo Código, por sua vez, define a sociedade como a entidade que exerce atividade econômica.

          A nosso ver, nada impede que uma associação exerça atividade econômica. O importante é que o resultado dessa atividade reverta em prol dos objetivos previstos no estatuto social e não em benefício, por exemplo, de seus administradores. Por isso, a melhor forma de distinguir sociedade de associação continua sendo o fito, ou não, de lucro. Portanto, é a atividade-fim que caracteriza uma associação, pouco importando os meios (atividade-meio) que ela venha utilizar para atingir aquela.

          Dentro do Código Civil, os principais artigos relacionados às associações são o: 46, 54, 57, 59 e 61. A regra do artigo 54 estabelece o conteúdo de um estatuto social, sob pena de nulidade. É importante que o estatuto seja o mais minucioso possível, a fim de evitar conflitos de interesses futuros. Suas regras, uma vez estabelecidas, DEVEM ser seguidas. Com ele, são também apresentados ao registrador a ata de constituição, a ata de eleição dos órgãos sociais (pode ser uma coisa só), bem como o requerimento solicitando seu registro e arquivamento.

          Na visão do registrador do RCPJ, em se tratando de associação, são os seguintes, dentre outros, os erros mais comumente constatados:

          a) a data de fundação constante do artigo 1º do estatuto não confere com aquela mencionada na ata de constituição;

          b) a composição dos órgãos, na ata de eleição, não confere com aquela prevista no estatuto, quer quanto ao número de cargos, quer quanto à nomenclatura dos mesmos;

          c) o prazo de mandato dos órgãos sociais (Diretoria, Conselho Fiscal, etc...), mencionado na ata de eleição, não confere com aquele previsto no estatuto;

          d) a forma de convocação estabelecida no estatuto não é obedecida, inclusive quanto ao período de antecedência em que ela deveria ter sido efetuada;

          e) a convocação é feita por quem não tinha competência para tanto;

          f) o estatuto não é visado por um advogado (regra prevista no estatuto da advocacia);

          g) os assuntos tratados na assembléia não estavam previstos no edital de convocação.

          Destaca-se, dentre as espécies de associações, o Sindicato, cuja natureza jurídica tem sido discutida ao longo do tempo. Para alguns, o sindicato é uma pessoa jurídica de direito público. Para outros, é pessoa jurídica de direito privado. Há, ainda, quem sustente ser ele uma pessoa jurídica de direito social (um terceiro gênero). A corrente que prevalece, inclusive para o STJ, é a de que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado. Logo, a aquisição de sua personalidade jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos perante o RCPJ. Não obstante, existe, ainda, o registro sindical efetuado perante o Ministério do Trabalho. Esse registro, segundo o STJ, serve, apenas, para fins meramente cadastrais, sendo, até mesmo, desnecessário.

          Quem defende o registro sindical perante o MT o faz porque, além da questão da fiscalização quanto à observância do princípio da unicidade sindical (vide Súmula 677 do STF), procedem-se junto àquele Ministério ajuizamentos de dissídios coletivos; decidem-se realizações de greves; solicitam-se mediações relativas a negociação e celebração de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. Enfim, perante o MT ocorrem atuações especificamente relacionadas ao universo do direito coletivo do trabalho. Observe-se, no entanto, que a arbitragem (Lei nº 9.307/96), muito utilizada nos países de primeiro mundo, passou a ser uma alternativa, além do DRT, Ministério do Trabalho ou Sindicato de classe, para que empresas e ex-funcionários possam homologar suas rescisões.           Observe-se que a citada Lei nº 9.307/96 permite que particulares (normalmente os tribunais arbitrais se constituem sob a forma de associação, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos) façam a mediação e a conciliação de conflitos de interesses entre as partes envolvidas.

          Lembre-se que antes da Constituição Federal de 1988, a aquisição da personalidade jurídica de um sindicato era obtida através da expedição, pelo Ministério do Trabalho, da chamada "Carta Sindical", hoje não mais existente.

          Os estatutos dos Sindicatos devem estar adaptados às regras do NCC (há decisão da 1ª. Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio de Janeiro neste sentido, em razão de consulta e os artigos da CLT relacionados ao tema não foram, a nosso ver, recepcionados pela Constituição Federal, de sorte que aqueles disporão, livremente, quanto ao modo de organização e o funcionamento da entidade sindical, não sendo atribuição do oficial registrador fiscalizar a existência de um único sindicato, da mesma categoria, profissional ou econômica, na mesma base territorial (princípio da unicidade sindical, retro mencionado), devendo, apenas, limitar-se a efetuar busca para saber se existe, ou não, entidade com nome igual ou semelhante.

 

Prazo para qualificação e registro dos títulos

 

          As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro estabelecem o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o título seja examinado (qualificado). Esta qualificação pode ser positiva ou negativa. Sendo positiva, significa que o título será imediatamente registrado. Sendo negativa, formulam-se, por parte do registrador, exigências, em nota devolutiva, de forma clara, precisa e fundamentada. Com elas pode o interessado conformar-se ou não. Nesta segunda hipótese, poderá requerer ao oficial registrador que suscite dúvida ao Juiz Corregedor Permanente.
 

Capitulo I – Estatuto, regras e Legitimidade
 

Como Constituir um Moto Clube?

Dispõe o artigo 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 (NCC), que "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Esse conceito, agora legal, incorporou o pensamento da doutrina, que definia a associação como sendo a sociedade civil sem fins lucrativos, à época em que vigorava o Código Civil de 1916, que, aliás, não fazia qualquer distinção entre sociedade e associação.

Parte Legal da Coisa ?

De acordo com o novo código (CODEX), a associação, a sociedade (simples ou empresária) e a fundação são espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado (artigo 44), sendo que a aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro de seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) no órgão de registro público competente, qual seja, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em se tratando de associação, fundação e sociedade simples, e o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária. Ver, sobre o tema, especialmente o disposto nos artigos 45, 985 e 1.150 do NCC; os artigos 114 a 121 da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP); e, a Lei nº 8.934, de 18.11.94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30.1.96.

A associação propõe-se a outras finalidades que não as econômicas ou, quando visa vantagens materiais, elas não se destinam precipuamente aos seus associados. Colima ( Com objetivo de ser alcançado), objetivos altruístas, morais, religiosos, de interesse geral, em benefício de toda a comunidade ou de parte dela e não dos sócios particularmente". Daí diferenciar-se da sociedade que, segundo a regra do artigo 981 da nova legislação civil pátria, consiste na união de pessoas (físicas e/ou jurídicas) que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados. A sociedade,seja ela simples, seja ela empresária, procura alcançar lucros e distribuí-los entre seus sócios. É constituída por pessoas que se reúnem com o objetivo de conseguir para si benefícios materiais, de modo que, por sua finalidade, tem caráter privado e as anima um interesse econômico particular.

Pode ter Interesse Econômico ?

A associação não pode ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que determinados serviços que preste sejam remunerados e que busque auferir renda para preenchimento de suas finalidades.

Enfim, qualquer atividade lícita, sem intuito econômico e que não seja contrária, nociva ou perigosa ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser buscada por uma associação.

A propósito, cabe aqui observar que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre as associações, estabelece que: a) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII); b) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (artigo 5º, XVIII); c) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (artigo 5º, XIX); d) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (artigo 5º, XX); e, e) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, XXI).

No NCC, por sua vez, a matéria sobre associações é tratada, ferindo, inclusive, o princípio da ampla liberdade de associação consignado na CF, basicamente, em seus artigos 44, 46 e 53 a 61, destacando-se, dentre eles, os artigos 54, 55, 59 e seu parágrafo único, 60 e 61.

O Que deve conter em um Estatuto ou Regimento Interno ?

Pela regra do artigo 54, o estatuto das associações deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes itens: I- a denominação, os fins e a sede da associação; II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III- os direitos e deveres dos associados; IV- as fontes de recursos para sua manutenção; V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria, etc...); e, VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Quem pode ser Excluído da Associação?

No tocante à exclusão, esta só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim (art. 57). Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (parágrafo único do art. 57). De qualquer modo, é fundamental que o associado que se pretende excluir tenha ampla defesa.

O art. 55, por sua vez, estabelece que todos os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Discute-se, por exemplo, em razão desse dispositivo, se todos os associados devem ter direito a voto. Há quem entenda que sim e há quem entenda que não, principalmente se se tratarem de pessoas agraciadas, pela associação, com o título de associados "honorários" ou "beneméritos", os quais, em regra, não contribuem pecuniariamente com a mesma. Parece-me justo que somente tenham direito a voto aqueles associados que, de modo efetivo e diretamente, contribuam, por qualquer forma, para com a entidade.

Já o art. 59 traz uma importante novidade ao determinar que compete privativamente à assembléia geral eleger e destituir administradores, aprovar as contas e alterar o estatuto. Trata-se, de um princípio cogente,é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem exclui-la, nem modificá-la".) de ordem pública, que não admite disposição em contrário pela vontade privada. Para ele, "tudo é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o advérbio peremptório privativamente colocado no "caput". O legislador não deixou dúvida a esse respeito". Assim sendo, para o citado jurista, aquelas associações, mormente clubes sociais e esportivos que sempre elegeram os diretores por meio indireto, através de um Conselho ou órgão assemelhado, não mais poderão fazê-lo. As eleições deverão ser sempre diretas. Com isso, evitar-se-á que apenas alguns poucos sócios detenham o poder, eternizando-se nos cargos que ocupam dentro da entidade, impedindo a renovação e o surgimento de novas lideranças. É inegável que o dispositivo contém importantíssima e salutar inovação no direito associativo, que certamente implicará em alteração de atitude de grande número de associações no País. Há quem sustente, entretanto, que a Assembléia Geral, como órgão soberano que é, poderia delegar os poderes que lhe são conferidos, pela lei ou pelo estatuto, a qualquer outro órgão da entidade. Neste caso, o Conselho Deliberativo, por exemplo, que também seria eleito pela Assembléia Geral, poderia eleger, por delegação desta, a Diretoria. Desta forma, ficaria preservado o direito dos associados de decidir livremente sobre o processo de administração mais conveniente aos interesses da entidade, preferindo a eleição indireta de seus diretores.

Como destituir do Cargo administradores ?

Para a destituição de administradores e alterações de estatuto o novo Código exige a presença da maioria absoluta dos associados para deliberação em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos presentes (parágrafo único do artigo 59).Isso significa que um número mínimo de associados deverá participar da votação para que a decisão seja legítima, o que, na prática, poderá, de um lado, inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes, como os clubes, por exemplo, que terão dificuldade para reunir milhares de associados para votar. De outro lado, porém, impedir-se-á que assuntos fundamentais para a vida da entidade sejam tratados por um número reduzido de associados, muitas vezes com interesses pessoais acima dos sociais. A norma inserida no parágrafo único do art. 59 não especifica, contudo, o "quorum" necessário para a eleição de administradores e aprovação de contas, deixando a cargo do estatuto tal determinação.

Como fazer assembléias e reuniões?

O art. 60 trata das convocações das assembléias gerais. A novidade aí é a garantia concedida a 1/5 (um quinto) dos associados de as convocar.

Pela regra do art. 61, tem-se que, uma vez dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que o associado for titular, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente acima referido, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio, se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Observe-se que, atualmente, não existe, no Brasil, nenhum Território.

Finalmente, observe-se que o parágrafo único do artigo 44 do NCC introduziu uma interessante inovação, consistente na possibilidade de aplicação das disposições concernentes às associações, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código (sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa). Tal regra, entretanto, a meu ver, terá pouca ou quase nenhuma aplicabilidade, já que os tipos societários retro mencionados têm suas normas próprias, devendo, nas omissões, seguir, por indicação da própria lei, as disposições de outro tipo societário. É o caso, por exemplo, da sociedade limitada, que é regida pelos artigos 1052 a 1089 da Lei nº 10.406/2002, e que, nos casos omissos, socorrer-se-á dos dispositivos da sociedade simples pura (artigo 1053 do NCC), previstos nos artigos 997 a 1038 da mesma lei, ou, então, das regras da Lei nº 6404/76 (Lei das S/As), se assim determinar o contrato social (parágrafo único do citado artigo 1053).

Estatuto

Ao se criar uma ONG, uma das providências é elaborar um estatuto, um documento que traz um conjunto de regras sobre a constituição, o funcionamento e as obrigações da entidade.

A lei estabelece uma série de requisitos para a elaboração do estatuto das associações e das fundações, sob pena de serem considerados nulos.  Mas, além dos requisitos da lei, é importante que, se for do interesse da entidade, o estatuto traga disposições sobre a qualificação como OSCIP ou OS, ou que possibilitem a entidade requerer os títulos de utilidade pública e o CEBAS.

Acompanhe, nesta primeira parte, as considerações sobre o estatuto das associações e, na segunda parte, sobre o estatudo das fundações, bem como os respectivos modelos

Associações

Para as associações, os requisitos estão previstos no artigo 54 do Código Civil e são:

(a)         a denominação, os fins e a sede da associação;

(b)         os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

(c)         os direitos e deveres dos associados;

(d)         as fontes de recursos para sua manutenção

(e)         o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;

(f)         as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

(g)         a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Denominação, os fins e a sede da associação

A denominação

A denominação das associações, o nome pelo qual elas são conhecidas ou identificadas, não segue regras especiais para sua elaboração, o que significa que elas podem ser identificadas por um nome que contenha qualquer expressão lingüística, inclusive um determinado nome de pessoa física.

Porém, as associações, da mesma forma que as sociedades empresárias, podem valer-se das regras de formação e proteção ao nome estabelecidas no Código Civil e em outras normas (Lei 8.934/94, arts. 33 e 34; Lei 9.279/96, art. 195, V – Lei da propriedade industrial).

Os fins

A finalidade de uma associação constitui os propósitos de sua formação, define a que ela se destina. Esta finalidade pode ser ambiental, cultural, assistencial, educacional etc, exceto econômica.

Definidos os fins a que se dedica uma associação e constituído seu estatuto, suas atividades devem objetivar a consecução dos mesmos. A não observância, pela associação, dos fins por ela instituídos, pode configurar desvio de finalidade e culminar com a perda de certificados e até mesmo com a dissolução judicial da associação, se do desvio decorrer ilicitude.

A Sede

A sede é o domicílio de uma associação; é o local onde ela se estabelece, onde ela pode ser encontrada. Por isso é de fundamental importância que conste do Estatuto esta informação, para que não haja dificuldades ou dúvidas dos associados e contratantes quanto à localização da entidade.

O artigo 75, IV do Código Civil dispõe que o domicílio de determinadas pessoas jurídicas, como as associações, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Destaca-se que a informação sobre a sede da associação deve ser a mais completa possível, contendo inclusive o bairro, CEP, estado e cidade.

Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados

Para que a liberdade de associação seja resguardada e a autonomia da vontade garantida, indispensável é que o estatuto de uma associação estabeleça requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.

estão compreendidos no direito de associação os direitos de criá-la, a ela aderir e dela desligar-se. Os requisitos de admissão e demissão constituem uma proteção a estes direitos, na medida em que reconhecem a liberdade de adesão e de demissão, estabelecendo critérios pertinentes para o seu exercício.

Por outra via, o requisito de exclusão do associado protege a associação na medida em que lhe confere permissão para excluir determinada pessoa que não age de acordo com o proposto e estabelecido pela associação.

estão compreendidos no direito de associação os direitos de criá-la, a ela aderir e dela desligar-se. Os requisitos de admissão e demissão constituem uma proteção a estes direitos, na medida em que reconhecem a liberdade de adesão e de demissão, estabelecendo critérios pertinentes para o seu exercício.

Por outra via, o requisito de exclusão do associado protege a associação na medida em que lhe confere permissão para excluir determinada pessoa que não age de acordo com o proposto e estabelecido pela associação.

Estão compreendidos no direito de associação os direitos de criá-la, a ela aderir e dela desligar-se. Os requisitos de admissão e demissão constituem uma proteção a estes direitos, na medida em que reconhecem a liberdade de adesão e de demissão, estabelecendo critérios pertinentes para o seu exercício.

Por outra via, o requisito de exclusão do associado protege a associação na medida em que lhe confere permissão para excluir determinada pessoa que não age de acordo com o proposto e estabelecido pela associação.

Os direitos e deveres dos associados

O ato constitutivo de uma instituição é um contrato e, como tal, vincula os associados, estabelecendo direitos e obrigações. Por isso, necessário é que o estatuto de uma associação traga explicitamente quais são os direitos e as obrigações a que se vinculam os associados.

A associação pode livremente estabelecer os direitos e deveres de seus membros, mas deve observar que os associados tem direitos iguais, sendo permitido instituir categorias com vantagens especiais, conforme dispõe o artigo 55 do Código Civil.

O Estatuto de uma associação pode prever diferentes categorias de associados, como: fundadores, honorários, colaboradores, efetivos etc. Dentre essas categorias, poderá estabelecer vantagens especiais para os integrantes de uma delas.

Dessa forma, o Estatuto pode, por exemplo, prever que todos os associados participarão da Assembléia Geral, sendo concedido aos integrantes de determinada categoria o benefício de votar e ser votado.

Deve também ser observado que nenhum associado poderá ser privado de exercer seus direitos, exceto se houver expressa disposição em contrário do estatuto (CC, art. 58). Isso significa que todos os associados são iguais perante a lei interna.

Ademais, o estatuto pode trazer disposições no sentido de exigir o cumprimento das obrigações inerentes à qualidade de associado, impondo penalidades ou sanções disciplinares aos membros que infringirem as normas estatutárias ou que praticarem atos prejudiciais ao grupo, que poderão, ante a gravidade do motivo, ensejar até mesmo a exclusão.

As fontes de recursos para sua manutenção

Uma associação precisa explicitar em seu estatuto os meios pelos quais conseguirá sustentar suas atividades e, então, alcançar os objetivos por ela instituídos.

Os recursos de uma associação podem advir de negócios jurídicos realizados por ela, como a venda de produtos e a prestação de serviços e qualquer outra modalidade de contrato estabelecido com particulares e com entes públicos, bem como de ações praticadas por terceiros, como é o caso da doação, do patrocínio e dos auxílios e subvenções.

O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos

O Estatuto de uma associação deve trazer quais os órgãos integram a associação, como eles são instituídos e quais são as suas competências e formas de funcionamento.

O Código Civil não traz regras específicas acerca da constituição e funcionamento dos órgãos das associações. Formalmente, este Diploma cita a Assembléia Geral como órgão constitutivo das associações.

Em função desta abstenção da lei, é comum a utilização, pelas associações, da Lei das Sociedades Anônimas, que dispõe sobre a Assembléia Geral, bem como sobre os órgãos de administração e fiscalização da companhia.

As poucas disposições do Código Civil acerca dos órgãos das associações informam a existência de órgãos deliberativos (artigo 54, V), dentre os quais está a Assembléia Geral (artigo 59), bem como de órgãos responsáveis pela gestão administrativa e aprovação das contas (artigo 54, VII).

Órgãos deliberativos são os responsáveis por decisões acerca das diretrizes de atuação da entidade. A Assembléia Geral é um órgão de decisão característico das associações.

Além dela, outro órgão também deliberativo, responsável precipuamente pela gestão, pela administração da associação, é a Diretoria ou Conselho Diretor. As associações podem optar também por instituir, além da Diretoria, um Conselho de Administração, quando tenham grande projeção e abrangência de atuação e demandem esta forma de organização para a manutenção da gestão.

Já o órgão responsável pela aprovação das contas e pela fiscalização da gestão da associação é denominado Conselho Fiscal.

Destaca-se que a associação tem plena liberdade para constituir seus órgãos, conforme sugerido acima ou como melhor convier ao seu funcionamento, podendo estabelecer, inclusive, outros órgãos, como Superintendência Geral, Secretaria etc, conforme sua necessidade de organização.

Portanto, não obstante a liberdade de constituição de seus órgãos, regra geral as associações são constituídas por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal

O Estatuto de uma associação deve trazer quais os órgãos integram a associação, como eles são instituídos e quais são as suas competências e formas de funcionamento.

O Código Civil não traz regras específicas acerca da constituição e funcionamento dos órgãos das associações. Formalmente, este Diploma cita a Assembléia Geral como órgão constitutivo das associações.

Em função desta abstenção da lei, é comum a utilização, pelas associações, da Lei das Sociedades Anônimas, que dispõe sobre a Assembléia Geral, bem como sobre os órgãos de administração e fiscalização da companhia.

As poucas disposições do Código Civil acerca dos órgãos das associações informam a existência de órgãos deliberativos (artigo 54, V), dentre os quais está a Assembléia Geral (artigo 59), bem como de órgãos responsáveis pela gestão administrativa e aprovação das contas (artigo 54, VII).

Órgãos deliberativos são os responsáveis por decisões acerca das diretrizes de atuação da entidade. A Assembléia Geral é um órgão de decisão característico das associações.

Além dela, outro órgão também deliberativo, responsável precipuamente pela gestão, pela administração da associação, é a Diretoria ou Conselho Diretor. As associações podem optar também por instituir, além da Diretoria, um Conselho de Administração, quando tenham grande projeção e abrangência de atuação e demandem esta forma de organização para a manutenção da gestão.

Já o órgão responsável pela aprovação das contas e pela fiscalização da gestão da associação é denominado Conselho Fiscal.

Destaca-se que a associação tem plena liberdade para constituir seus órgãos, conforme sugerido acima ou como melhor convier ao seu funcionamento, podendo estabelecer, inclusive, outros órgãos, como Superintendência Geral, Secretaria etc, conforme sua necessidade de organização.

Portanto, não obstante a liberdade de constituição de seus órgãos, regra geral as associações são constituídas por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, conforme explicita o quadro abaixo:

 

Liberdade de constituição dos órgãos

A associação tem plena liberdade de constituir seus órgãos, conforme sua necessidade, devendo, porém, observar, conforme disciplina o Código Civil, a necessária existência da Assembléia Gerais e de órgãos responsáveis pela gestão administrativa e aprovação das contas, conforme já estudamos.

Por conveniência, porém, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/1976 modificada pela Lei n° 10.303/2001) pode ser utilizada como guia de orientação para as associações, notadamente porque traz regras de organização e funcionamento dos órgãos, servindo, dessa forma, de base para o planejamento estrutural das associações.

A partir de agora, então, a Lei das Sociedades Anônimas será nosso guia para o conhecimento do modo de constituição e funcionamento dos principais órgãos de uma associação: Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.

Como é nas S/A

As sociedades anônimas são constituídas dos seguintes órgãos: Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, conforme ocorre com as associações. Em determinados casos, as sociedades anônimas são compostas também do Conselho de Administração. Este modelo de organização é utilizado quando a companhia demanda uma estrutura funcional mais abrangente, como é o caso das companhias de capital aberto.

De acordo com a Lei das S/A, a administração da companhia compete ao Conselho de Administração e à Diretoria ou somente à Diretoria quando inexistente o Conselho de Administração.

O Conselho de Administração é um órgão colegiado, composto por um conjunto de pessoas, a quem compete, dentre outras ações, eleger os diretores, fixar-lhes as atribuições e fiscalizar a gestão deles.

A Diretoria, por sua vez, é um órgão composto por dois ou mais diretores, que podem ser eleitos pelo Conselho de Administração e, se inexistente, pela Assembléia Geral, a quem compete representar a companhia e praticar os atos de gestão necessários ao seu regular funcionamento.

Ao Conselho Fiscal, que também é um órgão colegiado, compete fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, bem como opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral.

Por fim, a Assembléia Geral é um órgão deliberativo da sociedade anônima. É por meio dela que são votados assuntos de elevada importância para a companhia.

 

Os quadros abaixo ilustram a composição das sociedades anônimas:

 ou

Com suporte na Lei das S/A, é possível estabelecer cada órgão constitutivo de uma associação e as previsões estatutárias pertinentes.

Diretoria

É o órgão responsável pela gestão da associação e pela representação dela em juízo ou fora dele, devendo o Estatuto prever, em um capítulo próprio, sua forma de composição, o modo de eleição de seus membros e o período do mandato, bem como todas as suas competências e atribuições.

Vale mencionar que, caso não exista um Conselho de Administração, a Diretoria deve encarregar-se, além da gestão e representação da associação, das competências a ele atribuídas.

Nas sociedades anônimas a Diretoria sempre existe, mas o Conselho de Administração, por sua vez, é um órgão instituído em companhias que demandam uma organização mais ampla para a manutenção de sua gestão, como é o caso das companhias de capital aberto.

Nas associações, todavia, é freqüente verificarmos que o Conselho de Administração existe independentemente da existência de uma Diretoria e que, não raras vezes, assume a mesma função desta última. Esta forma de organização, apesar de não refletir nenhuma irregularidade jurídica, haja vista a liberdade de constituição de seus órgãos, pode implicar em desorganização funcional prejudicial ao seu crescimento.

Composição da Diretoria e modo de eleição de seus membros

O Estatuto deve prever quantos membros integrarão a Diretoria, como esses membros serão eleitos e empossados e qual o período de gestão deles. É recomendado que o Estatuto disponha também sobre a possibilidade de reeleição dos diretores.

O número de integrantes da Diretoria dependerá da necessidade da associação, ficando a seu critério o estabelecimento de cláusula que disponha sobre a existência de um número fixo de integrantes ou de um limite mínimo ou máximo de componentes, sendo mais recomendado o uso deste último critério.

A forma de composição da Diretoria deve estar prevista no Estatuto da associação e corresponder à vontade dos interessados, nada dispondo a lei a este respeito.

Usualmente, dentre os associados, por meio de Assembléia Geral, alguns deles são eleitos para integrarem a Diretoria. Neste caso, o Estatuto deve estabelecer o quorum da Assembléia Geral que deliberará sobre a eleição dos diretores e o tempo de mandato.

Regra geral, o estatuto de uma associação traz um quorum específico para deliberações mais representativas, como é o caso das eleições de membros.

Quando a associação tem um Conselho de Administração e também uma Diretoria, os membros do Conselho de Administração podem eleger aqueles que integrarão a Diretoria, sendo dispensada a eleição mediante deliberação da Assembléia Geral.

Outros aspectos importantes pertinentes à eleição, que devem constar do Estatuto, são a posse dos membros eleitos e o período de mandato. A associação é livre para estabelecer quando os membros eleitos serão empossados e até quando exercerão o mandato.

A posse, freqüentemente, ocorre já no momento de assinatura da ata de eleição, mas também pode ocorrer em momento futuro, recomendando-se, neste caso, a assinatura de um termo de posse.

O período de mandato será escolhido pela assembléia da forma que melhor atenda seus interesses, sendo de fundamental importância que conste do Estatuto não apenas o tempo, mas também o dia, mês e ano de início e de término. De igual sorte, é recomendado que conste do Estatuto a possibilidade ou não de reeleição dos membros.

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é um órgão colegiado, composto por um Presidente, Vice-Presidente e demais membros, denominados Conselheiros, a quem compete:

(a) fixar a orientação geral da associação;

(b) examinar, a qualquer tempo, os livros da associação, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

(c) convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente;

(d) manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

(e) autorizar, se o estatuto não dispuser o contrário, a alienação de bens, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

(f) zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral;

(g) propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto;

(h) Aprovar e submeter à Assembléia Geral o plano de ação e o orçamento anuais da associação, acompanhando sua execução;

(i) Periodicamente, conforme previsão estatutária, convocar Assembléia Geral Ordinária;

(j) Deliberar sobre custos, despesas e encargos significativos não previstos no orçamento anual.

(l) Convocar Assembléia Geral, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

Vale destacar que, além da competência do órgão, o estatuto pode estabelecer, de maneira individualizada, as competências do Presidente, do Vice-Presidente e dos Conselheiros.

O Estatuto deve estabelecer, da mesma forma como ocorre com a Diretoria, quantos associados integrarão o Conselho ou, ao menos, o número mínimo ou máximo de associados que poderão integrá-lo. É importante observar que a escolha por um número ímpar de associados evita a ocorrência de empates em deliberações, motivo pelo qual é recomendada esta escolha.

Também deve trazer a forma como esses membros serão eleitos e o período de mandato deles, assim como a possibilidade ou não de reeleição.

Os membros do Conselho de Administração, em geral, são eleitos por meio de votação feita em Assembléia Geral e, conforme mencionado no item acima, recomenda-se que o Estatuto preveja quorum de instalação e deliberação especiais para este fim.

O Estatuto ainda pode trazer previsões acerca da possibilidade de nomeação de associados, fora do período de eleição, para integração do Conselho em caso de exclusão ou demissão de seus integrantes.

Comumente opta-se por dispor sobre a possibilidade de nomeação de qualquer associado, diretamente pelo Conselho de Administração, para assumir as funções de um ou alguns membros que se demitiram ou foram excluídos, até o término do mandato. Todavia, quando o número de membros ausentes for representativo, recomenda-se que haja no Estatuto cláusula que possibilite a convocação da Assembléia Geral e a realização imediata de novas eleições.

Também deve o Estatuto tratar das reuniões do Conselho de Administração, especialmente periodicidade, forma de convocação e de realização, de modo que atenda aos interesses da associação e promova a manutenção de uma boa gestão.

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é um órgão colegiado responsável pela fiscalização da administração da entidade, competindo-lhe:

 

(a) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

(b) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

(c) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da associação, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis à associação;

(d) Analisar periodicamente as demonstrações financeiras elaboradas pela associação;

(e) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

(f) Zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral;

(g) Auxiliar e subsidiar a Diretoria e o Conselho de Administração em suas atribuições;

(h) Opinar e aprovar os balanços, contas e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;

(i) Analisar e fiscalizar as ações da Diretoria e do Conselho de Administração e demais atos administrativos e financeiros;

(j) Convocar Assembléia Geral, a qualquer tempo, quando necessário.

O Estatuto deve estabelecer, da mesma forma como ocorre com a Diretoria e no Conselho de Administração, quantos associados integrarão o Conselho ou, ao menos, o número mínimo ou máximo de associados que poderão integrá-lo, bem como a forma de eleição, posse e período do mandato e, ainda, a possibilidade ou não de reeleição de seus membros. Também pode dispor sobre as reuniões do Conselho Fiscal, especialmente a periodicidade, forma de convocação e de realização.

Recomenda-se que o Estatuto traga dispositivos específicos acerca da possibilidade ou não de remuneração de seus membros. Não há qualquer limitação legal à remuneração dos dirigentes das associações; apenas, não poderão, as associações que promovam a remuneração, gozar de determinados incentivos fiscais.

 Por fim, o Estatuto pode tratar das responsabilidades dos integrantes do Conselho Fiscal e também da Diretoria e Conselho de Administração.

O Estatuto da associação pode dispor, a exemplo do que faz a lei das sociedades anônimas, sobre a ausência de responsabilidade pessoal dos membros integrantes dos órgãos da associação pelas obrigações contraídas em nome da associação, exceto quando cometam excessos ou violação da lei ou estatuto.

Assembléia Geral

A assembléia geral é um órgão deliberativo da associação. É por meio dela que os associados deliberam sobre assuntos de elevada importância para a associação, bem como exercem efetivamente o direito de liberdade de associação, por meio do voto.

A assembléia-geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da associação e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, competindo-lhe, privativamente, na forma do artigo 59 do Código Civil:

 (a)         destituir os administradores;

(b)         alterar o Estatuto.

 Para estas duas hipóteses, determina a lei que a Assembléia Geral seja especialmente convocada para este fim.

Modalidades de Assembléias Gerais

As assembléias gerais podem ser ordinárias, extraordinárias ou, concomitantemente, ordinárias e extraordinárias, conforme o assunto a ser deliberado.

O Estatuto disporá sobre os assuntos a serem deliberados em assembléia geral ordinária; os demais assuntos, que não precisam estar enumerados no estatuto, serão deliberados em assembléia geral extraordinária.

Para melhor organização das associações, recomenda-se que a Assembléia geral ordinária seja convocada para tratar dos seguintes assuntos:

 (a) Tomar as contas da administração, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e analisar o orçamento e definir o plano de ação;

(b) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.

 Também é recomendado que o Estatuto traga a periodicidade de realização da assembléia geral ordinária.

 

As condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução

O Estatuto deve trazer, de forma detalhada, as condições para a alteração de qualquer disposição estatutária.

por determinação legal, a Assembléia Geral é o órgão competente para promover as alterações estatutárias necessárias, devendo ser especialmente convocada para este fim e seu quorum de instalação e deliberação deve ser indicado no Estatuto.

Para que os atos relativos à reforma do Estatuto tenham validade contra terceiros, é necessário que sejam registrados no Registro Civil de Pessoa Jurídica, por meio de procedimento semelhante ao de registro inicial de estatuto, encaminhando ao Registro Civil requerimento assinado, duas vias do estatuto alterado, edital de convocação para a assembléia geral, ata de assembléia que aprovou o estatuto, juntamente com a lista de presença correspondente.

Recomenda-se que o Estatuto disponha sobre o fornecimento da proposta de alteração estatutária aos associados previamente à realização da Assembléia Geral, estabelecendo o local e período de antecedência que este documento será efetivamente disponibilizado aos interessados.

O Estatuto de uma associação também deve trazer os motivos e as condições para a dissolução desta entidade.

Uma associação pode ser dissolvida pelo término do prazo de duração, quando seja constituída por prazo determinado; de pleno direito, quando não houver mais interesse dos associados em permanecerem associado, em decisão tomada por assembléia geral; pela existência de apenas um associado, verificado por meio de assembléia geral, se o mínimo de dois não for reconstituído até a assembléia a ser realizada no próximo exercício; por outros motivos que sejam de interesse dos associados, desde que dispostos no estatuto.

Determinada a dissolução da associação, o destino do patrimônio da entidade deve ser verificado. Reza o artigo 61 do Código Civil que o remanescente líquido, depois de deduzida eventual cota patrimonial pertencente aos associados, será destinada a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, se omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, determinada pela Assembléia Geral.

A extinção da associação também deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como seu cadastro perante o CNPJ e demais órgãos públicos, para que deixe de gerar encargos e obrigações, especialmente de natureza fiscal.

O procedimento para extinção da associação é semelhante ao de instituição: deve-se realizar a assembléia geral que deliberará a dissolução da entidade, na forma estabelecida no estatuto, da qual será lavrada a ata de dissolução, conforme modelo constante do capítulo 7. Esta ata, juntamente com o requerimento ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, edital de convocação para assembléia, lista de presença e Certidões Negativas de Débitos federais, estaduais e municipais, incluindo Previdência Social, deve ser encaminhada ao Registro.

A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas

O Estatuto deve prever os procedimentos para a informação das contas, que externam a gestão administrativa, e para a aprovação destas contas.

A Diretoria, ou outro órgão competente estabelecido no Estatuto, ao fim de cada exercício ou ano social, ou conforme definir o estatuto, deverá elaborar demonstrações financeiras, com base na escrituração contábil, com o fim de exprimir claramente a situação das atividades desenvolvidas pela associação, o alcance delas e da destinação de seus recursos e patrimônio, dentre as quais estão o balanço e a demonstração do resultado do exercício.

As demonstrações de cada exercício devem ser publicadas, sendo indispensável que o Estatuto disponha sobre esta necessidade e sobre a data limite e forma de publicação.

 Outras cláusulas essenciais ao Estatuto

Além das cláusulas estatutárias até aqui indicadas, é importante que seja feito um planejamento, antes da elaboração do estatuto, com o fim de verificar o interesse da associação em utilizar-se de benefícios fiscais, para que cláusulas imprescindíveis à requisição destes benefícios, desde logo, sejam contempladas no estatuto. 

Dentre elas, destaca-se:

 (a)         não remuneração, a qualquer título, dos associados;

(b)         aplicação integral dos recursos e patrimônio no país;

(c)         responsabilidade dos associados pela gestão da associação.


 

Capitulo II – Registro de Marcas e Patentes

 

20 dúvidas frequentes sobre o registro de marcas

Custa caro registrar uma marca? Para que serve realmente? Devo registrar apenas o nome ou o logotipo também? Por quanto tempo vale o registro? Pessoa física também pode? Veja as respostas.

Nove entre dez empresas e pessoas físicas em dúvida sobre o processo e os requisitos para o registro de marcas no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), isso gera centenas de consultas em geral eles fazem mais ou menos as seguintes perguntas:

1. Já tenho meu registro na Junta Comercial ou Registro Civil de

Pessoas Jurídicas. Preciso registrar a marca?

Sim. O registro na Junta Comercial tem abrangência estadual e o registro civil de p. jurídicas também; a marca registrada no INPI tem abrangência nacional. Além disso, o registro da marca no INPI pode cancelar o registro na Junta Comercial ou Registro Civil de P.Juridicas.

2. Qual a vantagem de ter uma marca registrada?

Basicamente a marca é registrada de forma defensiva ou ofensiva. Ou seja, você pode registrar uma marca para evitar que alguém tente impedi-lo de usá-la (caso das pequenas empresas) ou para evitar que os outros usem essa marca (geralmente estratégia de empresas médias e grandes).

Só uma marca registrada pode gerar receita através de licenciamento, franquia ou venda.

3. Se tiver problemas eu mudo de marca, certo?

Errado. Você pode até mudar de marca, mas isso não evita que você responda pelo uso que fez da marca registrada de outra empresa. Nesses casos, é comum que o titular da marca exija indenização, além da mudança imediata da marca.

Só na mudança de marca você já tem prejuízo: imagine ter que mudar todos os impressos, veículos, fachada, placas, carimbos e até o registro na Junta Comercial.

4. Mas o nome da minha empresa é o meu sobrenome. Então não

preciso me preocupar, certo?

Errado. Um dos maiores erros é imaginar que, sendo seu sobrenome, não há riscos. Existem outros parentes com o mesmo sobrenome; muitos talvez você nem conheça e nada impede que um deles tenha uma empresa no mesmo ramo que o seu. Então é importante que você proteja sua marca antes que outro o faça, e o impeça de usá-la.

5. Fiquei sabendo que existe outro Moto Clube com o mesmo nome

(marca) que uso. Então não posso registrar minha marca?

Talvez. No Brasil as marcas são registradas por classes. São 45 classes diferentes, que reúnem produtos ou serviços com afinidades. Então podemos ter a marca “Continental” registrada para uma empresa na classe de Cigarros e para outra na classe de Eletrodomésticos e assim por diante.

Se a empresa citada estiver usando a marca para outro produto ou serviço, é bem possível que você possa proteger sua marca. Além disso, se o uso for para a mesma atividade mas você tiver como provar que usa a marca há mais tempo, também há chance. É preciso estudar o caso detalhadamente.

6. Custa caro registrar uma marca?

Não. Para pedir o registro de uma marca você gasta uns R$1.000,00 (mil reais.) É um investimento baixo, comparado ao risco de poder ser impedido de usá-la e ainda estar sujeito a ser processado e ter que pagar uma indenização. Para microempresas, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, várias taxas têm redução de 50%.

7. Mas se eu não registrar, qual pode ser meu prejuízo?

É difícil quantificar um problema que pode até nem acontecer, mas vamos tentar: se você não registrar, mas alguém fizer isso e sua empresa pode ser processada por uso indevido de marca e o autor do processo poderá solicitar indenização. Essa indenização varia entre 3% e 5% do faturamento bruto de sua empresa nos últimos cinco anos.

Caso ele somente solicite que você pare imediatamente de usar, isso pode ser exigido com um, dois ou mais dias, a critério do proprietário da marca (cabe ao juiz concordar ou não com esse prazo). Você terá que desembolsar os valores referentes à impressos, fachada, notas fiscais, veículos adesivados etc.

8. Quem pode registrar uma marca?

O INPI estabelece que para o registro da marca você deverá exercer licitamente a atividade para a qual pretende proteger a marca. Por exemplo, se você pretende registrar uma marca para proteger artigos do vestuário, deverá provar que exerce essa atividade. Geralmente isso é feito através do objetivo social descrito no contrato social ou estatuto oficial da sua empresa ou associação, por isso geralmente as marcas são registradas por pessoas jurídicas.

9. Então uma pessoa física não pode registrar marca?

Sim, em alguns casos. Os profissionais liberais, por exemplo, podem comprovar facilmente o exercício da atividade. Então advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contabilistas e muitos outros podem registrar marcas. Mas esse registro deve ser vinculado à atividade que exercem; um engenheiro não pode registrar uma marca para o “produto” cimento ou para confecções; somente para “serviços de engenharia”.

10. São só essas profissões que podem registrar marcas como pessoas

físicas?

Não. Como dissemos antes, a exigência do INPI é que você comprove que exerce a atividade licitamente. Então, se você for, por exemplo, organizador de eventos e tiver registro como autônomo na prefeitura da sua cidade, poderá fazer o registro da marca dos eventos que criou.

Essa regra vale para outras atividades também. Outra exceção é para os agricultores inscritos no Incra, que podem registrar marca para todos os produtos relacionados à atividade agropecuária – cereais (arroz, milho, feijão etc.); carnes (aves, suínos, bovinos, peixes etc.); legumes e verduras.

11. Qual a proteção que tenho ao registrar uma marca?

O registro da marca garante ao seu titular o direito de exploração comercial da marca, o direito de impedir que terceiros imitem, reproduzam, importem, vendam ou distribuam produtos com sua marca sem sua autorização.

12. Então, ao registrar a marca “Continental” para eletrodomésticos,

terei a marca protegida e ninguém poderá usá-la, certo?

Errado. Você terá a marca protegida e ninguém poderá usá-la na atividade ou produto para o qual você pediu o registro. Outras atividades ou produtos podem até ter uma marca igual à sua. Veja a marca “Continental”, por exemplo. É registrada para eletrodomésticos para uma empresa, cigarros para outra, hotéis para outra, transportadora e vários outros segmentos, sempre para empresas diferentes.

13. Não entendi. Então qual é a função do registro de uma marca?

Simples: a marca é registrada para evitar que os consumidores comprem produtos ou serviços de outra empresa achando que estão comprando da sua marca. A principal função do registro de marcas é evitar que o consumidor seja iludido, enganado. Por isso há a possibilidade de registro de marcas iguais em classes diferentes por empresas diferentes. O cliente que deseja uma lavadora Continental não vai se confundir com um pneu Continental.

14. Então se uma marca (mesmo famosa) não tiver registro para um

determinado produto ou serviço, posso registrá-la?

Calma, existem exceções. Marcas muito conhecidas recebem uma proteção especial do INPI, mas isso não é nenhuma irregularidade, lobby ou coisa assim. É simplesmente a manutenção do mesmo princípio que guia o registro da marca – ?evitar que o consumidor se confunda?. Imagine ter uma marca Farmácia Gerdau. Certamente todos pensariam que tem vínculo com a Gerdau S/A, certo? E uma lanchonete Coca-Cola? Confecções MacDonald’s?

15. Minha empresa vende tapetes. Minha marca é Rei dos Tapetes.

Posso registrá-la?

Sim! Mas, atenção, toda marca que é “evocativa” (que engrandece suas qualidades) ou “descritiva” (descreve o produto ou serviço) é considerada marca fraca. Ou seja, ela pode ser registrada por sua empresa, mas outras poderão registrá-la também, porque ela não tem o que comumente chamamos de “características distintivas”. É uma marca tão diretamente ligada ao produto que não pode ser exclusiva de nenhuma empresa.

16. Então não vale a pena registrar esse tipo de marca?

Depende. Se você tem um logotipo que o diferencia e, dentro da região onde atua, é reconhecido, vale a pena sim. Lembre-se que a marca tem função defensiva também. Ou seja, neste caso você fará o registro para evitar que outra empresa a registre e o impeça de usar sua própria marca.

17. Posso registrar como marca nome de personagens de histórias em

quadrinhos ou do cinema?

Não. Apesar de muitos deles não estarem registrados em nenhuma das 45 classes previstas no INPI, existe uma restrição na própria Lei de Marcas (lei 9.279) que proíbe que títulos ou personagens protegidos pelo direito autoral sejam registrados como marca, salvo com consentimento do autor. Esse tipo de erro é especialmente mais comum em conjuntos musicais, bandas de rock etc.

18. Qual é o “prazo de validade” de um registro de marca?

No Brasil o registro de marca é concedido por períodos de dez anos e pode ser renovado indefinidamente. Mas o titular da marca tem que solicitar a renovação do seu registro durante o nono ano de vigência do registro, caso contrário ele pode perder a marca.

19. Se eu não renovar minha marca, alguém poderá registrá-la em seu

nome?

Sim. Esse é um problema muito comum, especialmente quando a empresa entra em processo de falência é freqüente a perda de prazo. Além desses casos, muitas vezes a empresa simplesmente perde o interesse na marca e abandona o produto/serviço. É uma excelente oportunidade para que alguém que procura por uma marca nova.

Essas marcas, abandonadas, estão legalmente livres para que qualquer um as registre. Muitas delas ainda têm forte apelo de mercado e consumidores fiéis.

20. E as marcas mistas, devo registrá-las?

Sim. As marcas mistas, também chamadas de logomarcas ou logotipos, são fundamentais para a diferenciar seu produto ou empresa dos demais.

Quando você tem somente o registro da marca nominativa, tem somente o texto. Se um pirata copiar seu logotipo com outro texto, somente com o registro da marca mista você terá como de proteger. Se você tem o registro na forma nominativa apenas, pode ter problemas com um concorrente que imite seu logo e escreva nele um nome parecido.

 

GUIA SIMPLIFICADO PARA BUSCAS

EM BASES DE PATENTE GRATUITAS

Parte 1

Centro de Disseminação da Informação Tecnológica – Cedin

cedin@inpi.gov.br

Julho/2015

Agora você mesmo poderá fazer buscas de patentes na internet sem qualquer custo.

Este guia simplificado traz informações necessárias para encontrar invenções, descritas em documentos de patente depositados no Brasil e no mundo.

O passo-a-passo da busca de patentes é direcionado para três bases gratuitas disponíveis na internet:

1.INPI – busca em patentes depositadas no Brasil 

2.Latipat – busca em patentes da América Latina e Espanha

3.ESPACENET – busca internacional no Escritório Europeu de patentes Obs: Estas três não são as únicas bases de dados existentes, porém utilizar a base do Espacenet permite a recuperação de grande parte dos resultados, pois esta base contém dados patentários de muitos países.

 

1. INPI - BUSCA EM PATENTES DEPOSITADAS

NO BRASIL

A base de dados do INPI encontra-se disponível em www.inpi.gov.br e permite o acesso a documentos de patente depositados no Brasil.